Parecer Jurídico sobre a analgesia de parto e a anestesia simultânea maio 31, 2019outubro 7, 2020 root Apesar de absolutamente proibida, de forma expressa, a realização de anestesia simultânea, ainda existem muitas indagações a respeito do assunto, principalmente em procedimentos que envolvem pacientes parturientes. Inicialmente, cumpre ressaltar que a Resolução CFM nº 2.174/2017, responsável por tratar do ato anestésico, evidencia em seu art. 1º, inciso IV, que “É vedada a realização de anestesias simultâneas em pacientes distintos, pelo mesmo profissional ao mesmo tempo.”, ou seja, é proibida, nos termos da referida Resolução, a realização simultânea de anestesias, em pacientes distintos, pelo mesmo profissional médico. Isso porque é responsabilidade do médico anestesiologista monitorar os sinais vitais do paciente durante a integralidade do procedimento anestésico, cumprindo com o dever de vigilância por todo o tempo em que durar o procedimento, até o término do ato anestésico, conforme art. 1º, inciso II, da citada Resolução, senão vejamos: “Art. 1º Determinar aos médicos anestesistas que: […] II –Para conduzir as anestesias gerais ou regionais com segurança, o médico anestesista deve permanecer dentro da sala do procedimento, mantendo vigilância permanente, assistindo o paciente até o término do ato anestésico.” [sem grifo no original] Para conhecer o parecer, na íntegra, é necessário realizar seu login, como associado da SBA.