Parecer Jurídico sobre plantões de urgência/emergência e cirurgia eletivas – como o médico anestesiologista deve proceder? setembro 5, 2018outubro 7, 2020 root Ao dar início às atividades em sua escala de plantão de urgência e emergência, o médico deve estar preparado para atender uma diversidade de casos graves e de iminente perigo, com risco potencial à saúde e à vida do paciente, tendo em vista que, no ofício da Medicina, e principalmente em tais situações, o exercício da profissão se torna muito mais desafiador do que se possa imaginar. Demonstração disso pode ser constatada por meio de um paralelo entre a cirurgia de urgência e emergência, e uma cirurgia eletiva. A cirurgia eletiva tem data e horário previamente agendados, o que proporciona uma melhor preparação técnica e psicológica dos profissionais que participarão do procedimento eletivo, havendo a possibilidade de planejamento prévio, mediante a solicitação de exames e a investigação por completo do quadro clínico do paciente, o que facilita a organização de toda a equipe para a execução dos procedimentos cirúrgico e anestésico. Já na cirurgia de urgência e emergência, em que há iminente risco de morte, nem sempre há tempo hábil para providenciar os exames necessários com a finalidade de investigar o quadro clínico do paciente e de obter a adequada estratificação do risco cirúrgico. A ausência de tempo, nestas situações, é o maior adversário do profissional médico, pois um paciente em estado de urgência e emergência, ao dar entrada no estabelecimento de saúde, deve ser prontamente atendido pelo médico de plantão, o qual tudo deve fazer para evitar o agravamento da saúde do paciente, estando em suas mãos a possibilidade de salvar a vida desta pessoa. Deve ficar claro que, para os médicos que estejam na escala de plantão da instituição hospitalar, o atendimento no setor de urgência e emergência constitui um dever inafastável do médico plantonista, pois é sua obrigação, como profissional médico, zelar pela vida, pela saúde e pela integridade física e psíquica do paciente. Seguindo este raciocínio, o médico, estando escalado para determinado plantão, obrigatoriamente deverá realizar os atendimentos de urgência e emergência, na forma prevista no artigo 7º do Código de Ética Médica, que determina ser vedado ao médico: “Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.” Assim, fazendo parte da escala, não há opção para o médico que esteja prestando serviços no plantão de urgência e emergência, pois deverá estar preparado para o atendimento que se fizer necessário, principalmente para a realização de procedimentos cirúrgicos em caráter de urgência/emergência. Convém esclarecer que os serviços hospitalares de urgência e emergência são aqueles denominados “(…) prontos-socorros hospitalares, pronto-atendimentos hospitalares, emergências hospitalares, emergências de especialidades ou quaisquer outras denominações, excetuando-se os Serviços de Atenção às Urgências não Hospitalares, como as UPAS e congêneres”, nos termos do que estabelece o parágrafo único do artigo 1º da Resolução CFM nº 2.077/2014. Para que os estabelecimentos de urgência e emergência atendam 24h00 (vinte quatro horas) por dia, é necessário que a sua estrutura esteja preparada para este atendimento. A Resolução CFM n° 1.451/95 prescreve a estrutura dos estabelecimentos de prontos socorros públicos e privados que atendam a situações de urgência e de emergência. De acordo com o seu artigo 1°: “Artigo 1° – Os estabelecimentos de Prontos Socorros Públicos e Privados deverão ser estruturados para prestar atendimento a situações de urgência – emergência, devendo garantir todas as manobras de sustentação da vida e com condições de dar continuidade à assistência no local ou em outro nível de atendimento referenciado. ” Referida Resolução também prevê quais os profissionais que deverão compor a equipe médica que prestará os serviços em regime de plantão, na forma seguinte: “Artigo 2° – A equipe médica do Pronto Socorro deverá, em regime de plantão no local, ser constituída, no mínimo, por profissionais das seguintes áreas: Anestesiologia; Clínica Médica; Pediatria; Cirurgia Geral;” Assim, a instituição de saúde que atenda urgência e emergência somente poderá funcionar com a presença mínima de um anestesiologista, um médico da área de clínica médica, um pediatra, um cirurgião geral e um ortopedista, em tempo integral e de forma presencial, conforme previsto na citada Resolução, em seu artigo 5º, in verbis: “O estabelecimento de Pronto Socorro deverá permanecer à disposição da população em funcionamento ininterrupto.” Como se pode constatar, os estabelecimentos de pronto socorro públicos e privados devem estar de prontidão para as situações de urgência e emergência, com toda a estrutura necessária para dar suporte à vida do paciente, inclusive com disponibilização dos profissionais médicos para o atendimento imediato que tais casos requerem, sendo indispensável, no mínimo, a presença do anestesiologista, do pediatra, dos médicos da clínica médica, da cirurgia geral e da ortopedia. Nesse sentido, cumpre salientar que o Diretor Técnico é o responsável pela atribuição do número de médicos de determinada especialidade para prestar serviços em um estabelecimento de saúde. A Resolução CFM nº 2.147/16, que dispõe sobre a responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviços em ambientes médicos, prevê, em seu artigo 2°, § 3°, quais os deveres da Direção Técnica, dentre eles: “§ 3° São deveres do diretor técnico: Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor; Assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, visando ao melhor desempenho do corpo clínico e dos demais profissionais de saúde, em benefício da população, sendo responsável por faltas éticas decorrentes de deficiências materiais, instrumentais e técnicas da instituição; (…) Organizar a escala de plantonistas, zelando para que não haja lacunas durante as 24 horas de funcionamento da instituição, de acordo com regramento da Resolução CFM n° 2.056, de 20 de setembro de 2013; Tomar providências para solucionar a ausência de plantonistas; (…) X) Cumprir o que determina a Resolução CFM n° 2056/2013, no que for atinente à organização dos demais setores assistenciais, coordenando as ações e pugnando pela harmonia intra e interprofissional;” (negritos nossos). Como visto, incumbe ao Diretor Técnico organizar a escala de plantonistas, garantindo o atendimento durante as 24 horas do dia, de forma a providenciar o preenchimento integral da escala para que não haja qualquer lacuna. Pois bem. Nos termos da citada Resolução CFM n° 1.451/95, tem-se como indispensável a presença de um anestesiologista nas instituições de saúde pública e privada que atendam urgência e emergência. Assim, diante da imprescindibilidade da presença do médico anestesiologista nos plantões, surge uma questão de importante indagação: Poderia o profissional médico anestesiologista, escalado para o plantão de urgência e emergência, realizar procedimento anestésico em cirurgia eletiva marcada para o período do plantão? Para conhecer o parecer, na íntegra, é necessário realizar seu login, como associado da SBA.